Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de Uso Restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.O CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (RL), das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
O CAR passou a ser obrigatório para todos os imóveis rurais (propriedades e posses) sendo públicas ou privadas, assentamentos da reforma agrária ou áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
A inscrição no CAR é realizada por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) no nível nacional. O Estado do Amazonas aderiu ao sistema federal e desde 2014 usa como ferramenta para implementar o CAR no estado.
A finalidade do CAR é gerar e integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. No caso do Amazonas, o CAR oferece a possibilidade de subsidiar o planejamento territorial em grandes áreas florestais e regiões de fronteira do desmatamento.
Caso seja identificado que o cadastro esteja pendente de regularização ambiental, com passivos ambientais a regularizar, o proprietário ou possuidor rural poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA para se adequar a legislação ambiental através dos mecanismos de recuperação e compensação de Reserva Legal descritos na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual n° 4.406, de 28 de dezembro de 2016.
Não há uma estimativa atualizada dos imóveis rurais a serem inscritos no CAR no Amazonas. Para referência das ações de cadastramento é levado em consideração dados do último Censo Agropecuário do IBGE em 2006, onde o Amazonas possui um total de 67.955 estabelecimentos rurais, Desse número, aproximadamente 61.000 são produtores rurais familiares. Já o órgão oficial de assistência técnica rural, representado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal, IDAM, possui uma estimativa de 90.000 imóveis rurais assistidos por eles no estado. Há expectativa de atualização deste quantitativo com a publicação no novo Censo Agropecuário do IBGE.
O Amazonas possui aproximadamente uma área de 93.852.487,28 hectares passível de inscrição no CAR. Esse valor ainda está em avaliação com estudos de sobreposição e vazios cartográficos nessa área estimada.
Vale ressaltar que o cômputo desta área é o território do Estado excluindo as áreas: terras indígenas e categorias de Proteção Integral de domínio público das Unidades de Conservação Federal, Estadual e Municipal, as áreas de Uso Sustentável na categoria de Área de Relevante Interesse Econômico e Glebas Militares.
– ÁREA NÃO CADASTRÁVEL
Áreas Não Cadastráveis – CAR | |||
Descrição | Quantidade | Área (Ha) | |
Área de Relevante Interesse Ecológico (Federal) | 02 | 16.179,96 | |
Estação Ecológica (Federal) | 03 | 1.783.173,38 | |
Glebas Militares | 08 | 1.558.619,67 | |
Parque (Federal) | 08 | 9.673.594,67 | |
Parque (Estadual) | 07 | 3.461.524,04 | |
Parque (Municipal) | 03 | 203,13 | |
Reserva Biológica (Federal) | 03 | 1.465.195,89 | |
Reserva Biológica (Estadual) | 01 | 38.287,64 | |
Terras Indígenas | 148 | 46.223.594,86 | |
Massas d´água | – | 3.945.762,06 | |
Expansão urbana de Manaus | 36.114,79 | ||
Total não cadastrável | 68.202.250,09 |
* Área calculada do território do estado do Amazonas = 155.917.886,28 ha
– ÁREA PASSÍVEL DE CADASTRO NO AMAZONAS
– ÁREA PASSÍVEL DE CADASTRO POR MUNICÍPIO
Nº | MUNICÍPIO | ÁREA (Ha) | Nº | MUNICÍPIO | ÁREA (Ha) | |
1 | Alvarães | 574.055,85 | 32 | Japurá | 2.920.841,05 | |
2 | Amaturá | 247.147,21 | 33 | Juruá | 1.662.853,06 | |
3 | Anamã | 227.216,90 | 34 | Jutaí | 4.928.529,60 | |
4 | Anori | 499.522,90 | 35 | Lábrea | 4.852.534,21 | |
5 | Apuí | 3.883.244,93 | 36 | Manacapuru | 589.857,91 | |
6 | Atalaia do Norte | 1.394.479,83 | 37 | Manaquiri | 357.564,92 | |
7 | Autazes | 631.334,44 | 38 | Manaus | 891.507,67 | |
8 | Barcelos | 7.904.861,34 | 39 | Manicoré | 3.243.796,64 | |
9 | Barreirinha | 337.849,31 | 40 | Maraã | 1.496.065,38 | |
10 | Benjamin Constant | 202.722,58 | 41 | Maués | 2.938.850,29 | |
11 | Beruri | 1.486.238,42 | 42 | Nhamundá | 951.268,46 | |
12 | Boa Vista do Ramos | 228.233,32 | 43 | Nova Olinda do Norte | 521.386,14 | |
13 | Boca do Acre | 1.979.766,72 | 44 | Novo Airão | 1.163.473,43 | |
14 | Borba | 2.166.389,20 | 45 | Novo Aripuanã | 2.787.476,64 | |
15 | Caapiranga | 917.608,32 | 46 | Parintins | 367.375,92 | |
16 | Canutama | 2.125.048,77 | 47 | Pauini | 3.040.251,68 | |
17 | Carauari | 1.839.788,67 | 48 | Presidente Figueiredo | 1.209.193,15 | |
18 | Careiro | 565.756,90 | 49 | Rio Preto da Eva | 577.734,46 | |
19 | Careiro da Várzea | 208.244,49 | 50 | Santa Isabel do Rio Negro | 1.658.724,82 | |
20 | Coari | 5.558.721,97 | 51 | Santo Antônio do Içá | 893.097,40 | |
21 | Codajás | 1.740.964,37 | 52 | São Gabriel da Cachoeira | 783.512,47 | |
22 | Eirunepé | 773.492,57 | 53 | São Paulo de Olivença | 980.586,79 | |
23 | Envira | 672.905,91 | 54 | São Sebastião do Uatumã | 866.261,28 | |
24 | Fonte Boa | 1.114.547,37 | 55 | Silves | 330.598,05 | |
25 | Guajará | 725.268,36 | 56 | Tabatinga | 26.411,17 | |
26 | Humaitá | 1.376.456,90 | 57 | Tapauá | 6.110.646,79 | |
27 | Ipixuna | 978.900,24 | 58 | Tefé | 2.299.177,72 | |
28 | Iranduba | 188.507,83 | 59 | Tonantins | 348.128,93 | |
29 | Itacoatiara | 739.608,46 | 60 | Uarini | 949.369,73 | |
30 | Itamarati | 1.035.781,40 | 61 | Urucará | 1.159.909,00 | |
31 | Itapiranga | 412.766,84 | 62 | Urucurituba | 207.890,93 |
Municípios | Módulo fiscal do Município (ha) | Até 4 módulos (ha) |
Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Boca do Acre, Borba, Canutamã, Carauari, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manicoré, Maraã, Novo Aripuanã, Novo Airão, Pauini, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Iça, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini | 100 | até 400 ha |
Autazes, Barreirinha, Beruri, Boa Vista do Ramos, Caapiranga, Careiro da Várzea, Castanho, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Manacapuru, Manaquiri, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, São Sebastião do Uatumã, Silves, Urucará, Urucurituba | 80 | até 320 ha |
Manaus* | 10 | até 40 ha |
A inscrição no CAR possibilita o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Representa o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental. Além disso, constitui-se em requisito para os seguintes programas, benefícios e autorizações:
(Endereço eletrônico: www.car.gov.br)
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal. Os objetivos do SICAR são:
O SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que confirma a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, inclusive perante as instituições financeiras para concessão de crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades a partir de 31 de dezembro de 2017.
A inscrição no CAR e adesão aos PRA deve ser realizada junto aos órgãos ambientais estaduais de meio ambiente. Compete aos órgãos ambientais estaduais prover os sistemas eletrônicos necessários ao cadastramento de imóveis no CAR e viabilização da regularização ambiental.
Os Estados que não possuem sistema próprio de CAR podem utilizar o Módulo de Cadastro, disponível no SICAR, por meio da celebração de acordo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente – MMA. Para os Estados que já possuem um sistema próprio de CAR é necessário que ocorra a integração com a base de dados do SICAR, conforme disposto no Decreto nº 7.830/2012.
Atualmente, 05 (cinco) estados possuem sistemas eletrônicos próprios: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins.
Outros 06 (seis) estados utilizam aplicações (sub-módulos do SICAR) desenvolvidas pelo governo federal, mas instaladas em infraestruturas de Tecnologia da Informação estaduais, com bancos de dados dos próprios estados. São estes: Acre, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia.
No caso desses 11 (onze) estados, o acesso aos sistemas de cadastramento e regularização deve ser obtido diretamente na página oficial dos estados na internet. A emissão do Recibo de Inscrição pelo SICAR não será imediata, pois dependerá da integração entre sistemas e da transmissão dos dados para o SICAR.
Os demais estados que utilizam as aplicações do SICAR e a infraestrutura de Tecnologia da Informação provida pelo Serviço Florestal Brasileiro e pelo Ministério de Meio Ambiente são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
O Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é composto por uma série de módulos e sub-módulos interligados: Cadastro; Receptor; Relatórios; Central do Proprietário e Possuidor e Análise. Futuramente serão disponibilizados os Módulos de Regularização Ambiental/ PRA e de Cota de Reserva Ambiental – CRA.
O MMA/SFB disponibiliza um aplicativo de inscrição, denominado Módulo de Cadastro, com vistas à realização do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Módulo de Cadastro pode ser baixado pelo sítio eletrônico do CAR – www.car.gov.br. O preenchimento do cadastro pode ser realizado off line, porém a sua efetivação, com envio do cadastro ao SICAR, depende de acesso internet.
O Módulo de Cadastro desenvolvido pelo Serviço Florestal no âmbito do SICAR apresenta 4 (quatro) ferramentas para a realização do cadastro no CAR:
O acesso ao Módulo de Cadastro permite ao usuário consultar leis e medidas que tenham relação com o CAR; baixar o Manual do Usuário; obter a descrição sobre o sistema e informações relevantes sobre o mesmo; e atualizar a versão do sistema.
O Módulo de Relatórios permite o acesso a informações sobre o quantitativo de imóveis inscritos no CAR e o quantitativo de área que ocupam: totais, e também por tipo de imóvel, por situação do cadastro (ativos, pendentes e cancelados), pela condição do cadastro (conforme a fase da análise), por classes de Módulos Fiscais (até 4 MF; de 4 a 15 MF; e superior a 15 MF) e por classes de área (até 100 hectares; de 100 a 500 hectares; de 500 a 1.000 hectares; e superior a 1.000 hectares).
Estarão disponíveis também informações sobre o quantitativo de remanescentes de vegetação nativa e de área rural consolidada declarados no CAR. Também serão disponibilizadas informações sobre a regularidade ambiental dos imóveis: quantitativo de Reserva Legal-RL, de áreas de uso restrito e de Áreas de Preservação Permanente – APP, cobertura do solo na RL e APP, quantitativo de área referentes aos excedentes e déficits de RL, e referente às áreas a recompor em RL e APP.
O Módulo Receptor é o responsável por receber os dados das inscrições do CAR armazenados em arquivos de extensão “.car” e por emitir o “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”, documento que comprova ao proprietário/possuidor a efetivação da inscrição no CAR.
No caso dos Estados que utilizam o SICAR, os dados são enviados pelo módulo de cadastro diretamente ao Receptor federal do SICAR. Estados que possuem Sistemas próprios ou Módulo de Cadastro adaptado adotam estratégias que podem exigir Receptores Estaduais próprios para armazenamento das inscrições, os quais necessitam efetuar integração com a base de dados do SICAR para a emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”. Nesses últimos casos, a emissão não ocorrerá imediatamente após o envio do arquivo de extensão“.car” no Receptor estadual, ou após a conclusão do cadastro em sistema estadual próprio.
Abaixo estão listados os Estados que utilizam a versão padrão do Módulo de Cadastro do SICAR e os que possuem Sistemas próprios ou Módulo de Cadastro adaptado:
A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre o órgão estadual responsável por recepcionar as inscrições no CAR e o proprietário/ possuidor do imóvel rural. A Central do Proprietário/Possuidor possui de uma série de funcionalidades:
O cadastro junto à Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é realizado por meio do link http://www.car.gov.br/#/central/acesso, destinado aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais, ou aos representantes legais vinculados ao imóvel rural. Devem ser informados o número do Recibo de Inscrição no CAR (e não o número do protocolo de preenchimento) e respectivo CPF ou CNPJ declarado no domínio do imóvel do cadastro enviado. Em seguida, serão solicitadas informações e o e-mail para envio de senha provisória.
Será enviado para o e-mail informado um link para confirmação do seu cadastro na Central, o qual ficará disponível por até 48 horas. Passado o prazo, seu pré-cadastro na Central deverá ser refeito. Caso não receba o e-mail para confirmação do cadastro, verifique a sua caixa de spam ou lixo eletrônico e, se ainda assim, o e-mail de confirmação não for encontrado, repita a operação informando o endereço de outro provedor de e-mail, já que alguns provedores bloqueiam mensagens enviadas pelo SICAR.
Após o recebimento do e-mail de confirmação, acesse o endereço eletrônico disponibilizado e finalize o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor informando telefone e senha.
É importante ressaltar que o cadastro na Central do Proprietário/Possuidor é referente ao proprietário ou possuidor rural, e não aos seus imóveis rurais cadastrados no CAR. Isso significa que, caso um proprietário ou possuidor detenha mais de um imóvel rural, apenas um cadastro será feito na Central, por meio do qual o detentor do imóvel acompanhará as informações de todos os seus imóveis rurais.
Central de Mensagens: Notificações sobre a condição do cadastro, pendências e inconsistências serão comunicadas ao detentor do imóvel rural, ou seu representante legal, para que, dentro dos prazos estabelecidos, preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações declaradas.
Envio de Documentos: O usuário poderá atender às notificações decorrentes da análise dos cadastros e enviar a documentação solicitada, por meio digital ou prestar os esclarecimentos necessários.
Restrições: erão apresentadas informações processadas automaticamente pelo SICAR referentes à situação do imóvel em relação às sobreposições com áreas embargadas, Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Assentamentos de Reforma Agrária e outros imóveis rurais declarados no CAR.
Gerenciar Vínculos: Permite ao proprietário ou possuidor rural vincular e/ou desvincular uma pessoa física como seu representante legal. A figura do representante legal no âmbito do CAR é a pessoa física que estará habilitada pelo proprietário ou possuidor rural a representá-lo em todas as etapas do CAR de um determinado imóvel, podendo acessar todas as funcionalidades disponíveis na Central do Proprietário/Possuidor.
Demonstrativo: O Demonstrativo do CAR refletirá a situação do cadastro (ativo, pendente, cancelado) e da condição do processo de análise (aguardando análise, em análise, analisado com pendências, etc.) no momento da consulta, incluída a situação da aprovação da localização da área de reserva legal prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651/2012, e os indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de reserva legal e de preservação permanente declarados no imóvel rural.
Detalhes do Imóvel: permite a visualização da Ficha do Imóvel onde é possível consultar informações sobre o cadastrante, o imóvel, domínio, documentação, Geo, entre outras.
Recibo de Inscrição: permite baixar a segunda via do Recibo emitido pelo SICAR, documento comprobatório da efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR, que constitui protocolo de entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, mas não atesta a aprovação da sua localização prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651/2012, inclusive para fins de aplicação do §1º do art. 12 e dos artigos16 e 18 da mesma Lei.
Arquivo .car: permite baixar o arquivo “.car” da declaração do imóvel rural que foi enviado à base do SICAR na ocasião da inscrição ou retificação. O arquivo disponível é sempre o mais atual, ou seja, o último a ser enviado ao SICAR.
Alterar dados do usuário: permite alterar dados de nome de usuário, data de nascimento, telefone, e-mail e senha.
Retificação: permite o envio da declaração retificadora do CAR, seja por atendimento a notificações do órgão estadual competente, seja por motivos próprios, neste último caso apenas enquanto o cadastro não estiver em análise.
ACOMPANHAMENTO
A Central do Proprietário/Possuidor é o canal de comunicação entre os proprietários/possuidores e o órgão ambiental competente, e dispõe de uma série de funcionalidades:
A condição do imóvel rural refere-se à etapa em que o cadastro se encontra em relação ao processo deanálise, sendo a primeira delas “Aguardando Análise” e somente pode ser consultada pelo proprietário, possuidor ou representante legal.
MÓDULO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Após análise do CAR pelo órgão ambiental, o produtor rural com passivo ambiental deverá elaborar a Proposta de Regularização Ambiental através do Módulo PRA, usando os arquivos enviados pela central do proprietário/possuidor.
A proposta se refere às estratégias de recuperação e compensação de Reserva Legal, caso houver, e deverá ser elaborado no Módulo PRA, que pode ser baixado no link: http://www.car.gov.br/#/baixarPRA
ANEXAR
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Além do módulo de inscrição de imóveis rurais convencionais, o SFB, em cooperação com a Universidade Federal de Lavras – UFLA, desenvolveu dois módulos diferenciados, tanto para projetos de assentamentos da reforma agrária como para territórios de Povos e Comunidades Tradicionais – PCT, porque estes dois públicos diferem na sua forma de uso e ocupação do solo dos imóveis rurais convencionais. Principalmente os PCT precisam ser tratados de maneira diferenciada por terem uma relação ampliada com o seu território, usos tradicionais do solo e um uso social gerenciado muitas vezes de maneira coletiva, para retratar as várias necessidades específicas dessas populações.
A Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 trata dos territórios de Povos e Comunidades tradicionais no parágrafo único do Art. 3º. Ao equiparar o tratamento de terras indígenas demarcadas e áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais ao da pequena propriedade ou posse rural familiar, o Novo Código Florestal remete normas subsequentes de proteção de ativos e recuperação de passivos florestais existentes nestes territórios. Além disso, o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, em ser Art. 6º, determina que “A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21”. E, para tanto, estipula a existência de um procedimento simplificado para inscrição dos agricultores familiares, pequenos proprietários (até 4 módulos fiscais) e “aos povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território”. Portanto, o Novo Código Florestal “estende não só às terras demarcadas e áreas tituladas, mas também a todos os povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território”, os benefícios, obrigações e regime simplificado de inscrição no CAR que aqueles previstos no inciso V do Art. 3º da Lei nº 12.561. Os técnicos e analistas dos Órgãos de Meio Ambiente Estaduais (OEMAs) muitas vezes desconhecem a realidade e a legislação especifica dos PCT.
No Estado do Amazonas, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado que detém o Módulo de Cadastro de Povos e Comunidades Tradicionais e quem tem interesse em adquiri-lo para apoiar a inscrição deste público, deve procurar a Secretaria de Meio Ambiente do Estado. Para demais informações, segue os documentos:
ANEXAR
– O Relatório do 1° Seminário de Cadastro Ambiental Rural em territórios de Povos e Comunidades Tradicionais (CAR-PCT) para gestores do SICAR.
– Orientações CAR de Povos e Comunidades Tradicionais