[facebook_sdk]

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

Os Programas de Regularização Ambiental – PRA a que se refere a Lei 12.651/12, e os Decretos nº 7.830/12 e nº 8.235/14 restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal – RL e de uso restrito desmatadas até 22/07/2008 ocupadas por atividades agrossilvipastoris, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal – RL suprimidas até 22/07/2008. Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e áreas de uso restrito poderão solicitar de imediato a adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA dos Estados e do Distrito Federal para proceder à regularização ambiental do seu imóvel rural.

Os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

  • Firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial;
  • Disponibilização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR;
  • Mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do Art. 59, §4º, e Art 60, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Caso seja descumprido o Termo de Compromisso será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

A IMPLEMENTAÇÃO DO PRA NO AMAZONAS

Em razão do complexo desafio de implementação das previsões estabelecidas em nível federal e estadual, houve a necessidade de se realizar encontros para socialização dos entraves e proposituras para a execução do PRA nos Estados do Bioma Amazônia. Desta forma, no Amazonas foram realizadas oficinas para levantamento de desafios e propostas para execução do programa na realidade do Estado Amazonas, a saber:

  • Em novembro de 2015, a Conservação Internacional – CI Brasil, em parceria com a Agência Alemã de Cooperação Internacional – GIZ e o Governo do Estado do Amazonas, realizou uma oficina de troca de experiências sobre a implementação dos PRAs nos Estados da Amazônia Legal com o objetivo de promover o debate e o intercâmbio entre os Estados sobre os avanços e desafios na implementação desses instrumentos, conforme segue registro do encontro.

ANEXAR

Relatório da Oficina de Troca de Experiências para Implementação dos Programas de Regularização Ambiental nos Estados da Amazônia Legal. 24 e 25 de novembro de 2015. Manaus – AM

  • Já em 2016 foram realizadas duas oficinas para contribuições das instituições governamentais e não governamentais e da sociedade civil na “Construção do Programa de Regularização Ambiental – PRA do Estado do Amazonas” que aconteceu nos meses de abril e setembro. A iniciativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), com apoio da Cooperação Alemã (GIZ) e Conservação Internacional (CI no Brasil), teve o intuito de identificar estratégias para a construção e implementação do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado.

Os trabalhos foram direcionados através de palestras e debates em plenária com o objetivo de compartilhar conhecimentos técnicos sobre o PRA baseados no Código Florestal Brasileiro, além de discutir os desafios e estratégias para a construção do programa do Amazonas. Nas oficinas apresentou-se um panorama do PRA destacando a coordenação pela Sema e execução pelo o Ipaam e que envolve parcerias com o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (Idam), além da sociedade civil e os municípios para implementação da Política Estadual de Regularização Ambiental.

As oficinas contribuíram para o processo construtivo com os parceiros através da identificação das prioridades, diretrizes e estratégias que viabilizem o planejamento ambiental em âmbito federal, estadual e municipal e os desafios da execução de uma política tão complexa juntamente com a magnitude territorial do Estado do Amazonas, que necessita de um programa estratégico para implementação, além da atratividade de adesão a regularização ambiental pelos produtores rurais que possuem um perfil diferenciado dos demais estados. Nesse sentido, o apoio da sociedade civil nesse processo está sendo fundamental.

Através de modelos desenvolvidos nos Estados do Acre e Rondônia, identificou-se que o principal ponto de partida para a estruturação do Programa de Regularização Ambiental, é a identificação dos parâmetros técnicos mínimos que vão orientar a execução da regularização ambiental, como a sistematização das situações e passivos ambientais e possíveis métodos de recuperação ambientais já existentes no Estado, para que assim o Governo do Amazonas possa propor os critérios para elaboração dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e Propostas de Compensação de Reserva Legal de forma simplificada, para que a regularização ambiental possa ter um amplo alcance pelos proprietários e possuidores rurais no Estado. Com a definição desses parâmetros, será possível elaborar uma matriz de opções para os produtores rurais a fim de facilitar o processo de regularização dos passivos ambientais. Num âmbito mais geral, irá apoiar o Estado na definição de estratégias e ações para a operacionalização das diretrizes para o PRA-AM, levando em consideração o desenvolvimento de um Plano de Ação para a Cadeira Produtiva Florestal.

Nesse sentido, a Cooperação Alemã GIZ apoiou o Estado na contratação de um serviço de consultoria técnica para favorecer a Estruturação do Programa de Regularização Ambiental através do levantamento e a sistematização de parâmetros técnicos relacionados às situações ambientais e às estratégias e espécies indicadas para recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente-APP, Áreas de Uso Restrito – AUR e Áreas de Reserva Legal- ARL em propriedades rurais no Estado do Amazonas e estes produtos serão usados como requisitos mínimos para a elaboração de ações fundamentais para implementação do PRA.

ANEXAR

– Diagnóstico das Situações e Passivos Ambientais PRA-AM

– Relatório Estratégias e Espécies de RAD no Amazonas

– Estratégias e Especies para RAD no Amazonas (Excel)

Atualmente os esforços estão direcionados para a definição das estratégias adequadas a realidade da magnitude do Estado e o perfil dos produtores rurais para que seja implementado de modo que facilite a adesão destes beneficiários à regularização ambiental.

DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PRA

Com o grande desafio de implementar o PRA-AM, a Secretaria realizou um esboço das principais diretrizes de execução do Programa.

 

DAS COMPETÊNCIAS DO PRA-AM

Para melhor entendimento do papel das instituições e competências dos envolvidos nas etapas da regularização ambiental se desenhou as atribuições dos atores em todo o processo.

ARRANJO MULTISSETORIAL

Como forma de definir estratégias para implementação do PRA-AM, é previsto o arranjo multissetorial para que os envolvidos em todas as instâncias complementem as ações e socializem as informações para a melhoria da execução e integração das políticas públicas ambientais e produtivas.

ATIVOS FLORESTAIS E COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

O proprietário ou possuidor rural de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido no artigo 12 da Lei 12.651/2012, poderá utilizar a área excedente de Reserva Legal como um ativo florestal a ser negociado com os detentores de imóveis rurais que tinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12.651/2012. Esse mecanismo de regularização é conhecido como compensação de Reserva Legal, e pode ser adotado independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

O excedente de vegetação nativa em relação à Reserva Legal mínima poderá ser negociado, via mecanismo de compensação, pelas seguintes modalidades:

  1. aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
  2. arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;
  • doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
  1. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição.

As áreas utilizadas para compensação deverão: ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e, se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. Em todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.

 ALTERNATIVAS DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

  • Cota de Reserva Ambiental – CRA: é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que pode ser utilizado, onerosa ou gratuitamente, para compensar a Reserva Legal de imóveis rurais que não possuem remanescentes de vegetação nativa para atender a área mínima a ser mantida como reserva, conforme definido pela Lei nº 12.651/2012. A emissão de CRA será feita nos termos dos artigos 44 a 50 da Lei 12.651/12, mediante requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo órgão ambiental competente. No caso de áreas em processo de recuperação, a Cota de Reserva Ambiental – CRA não poderá ser emitida quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
  • Servidão Ambiental: restrição estabelecida voluntariamente pelo proprietário, para limitar a utilização de áreas naturais existentes além das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal do imóvel. O detalhamento sobre os procedimentos para que as áreas sob regime de servidão ambiental sejam instituídas e utilizadas para fins de compensação da Reserva Legal é definido nos artigos 78 e 79 da Lei 12.651/12.
  • Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária: As áreas localizadas em unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária poderão ser adquiridas pelos detentores de imóveis com déficits de reserva legal e doadas ao poder público para fins de compensação da reserva legal. Para que a compensação de reserva legal por esta modalidade seja autorizada, serão necessários o ‘de acordo’ e a confirmação do órgão gestor da Unidade de Conservação, de que a área em questão de fato encontra-se pendente de regularização fundiária e que interessa à administração pública, e a autorização do órgão estadual de meio ambiente competente por aprovar a localização da reserva legal.
  • Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição: nesta modalidade, a compensação da reserva legal se dá por meio do cadastramento, no âmbito do SICAR, de um excedente de reserva legal (ativo florestal) equivalente à área que precisa ser compensada. Nesse caso, os ativos florestais poderão estar localizados em imóveis rurais pertencentes ao próprio detentor do imóvel cujo passivo ambiental pretende-se regularizar, ou localizados em imóveis de terceiros, sendo necessário neste caso a manifestação do detentor do imóvel confirmando a aquisição da área excedente de reserva legal para fins de compensação da reserva legal.
  1. LEGISLAÇÃO APLICADA AO CAR e PRA

Considerando que o novo código florestal foi instituído com a publicação da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012. Em 2014, foram estabelecidas normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados através do Decreto 8.235 de 05 de maio de 2014, adicionalmente, procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Ambiental Rural por meio da Instrução Normativa MMA n° 02 de 06 de maio de 2014. Nesse sentindo, estabeleceu-se a necessidade de realizar a revisão da Lei Estadual 3.635, de 06 de julho de 2011, através da contratação de consultoria jurídica, cujo objeto é promover o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas. As alterações foram realizadas e foi publicada a Lei Estadual n° 4.406, de 28 de dezembro de 2017.

ANEXAR

Lei Estadual n° 4.406, de 28 de dezembro de 2017.

Decreto Federal 6.714 de 22 de julho de 2008

Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012

Decreto Federal 7.835 de 17 de outubro de 2012

Decreto Federal 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014

Instrução Normativa MMA 02 de 06 de maio de 2014

Instrução Normativa MMA 03 de 18 de dezembro de 2014

Instrução Normativa  IBAMA 12, de 6 de agosto de 2014

 

  1. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – CAIPRA

Instituiu-se no âmbito desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA a Comissão de Acompanhamento e Integração da Política de Regularização Ambiental – CAIPRA, através da Portaria Sema n° 34/2018, cujas funções são de articular, integrar e propor ações voltadas à regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado, com vistas a:

  1. Definição de ações, estratégias e monitoramento do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado do Amazonas;
  2. Articulação interinstitucional com as instituições envolvidas diretamente nas ações do CAR e PRA, além daquelas que envolvem em nível Federal, Estadual, Municipal e Sociedade civil e condiciona o planejamento e acompanhamento de políticas públicas;

III.     Aperfeiçoamento da gestão ambiental com facilidade de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e redução do desmatamento, além de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no Estado do Amazonas;

Atualmente, o Grupo de Trabalho Interno é constituído pela Sema, Ipaam, Sepror, Idam, ICMBio, Incra, Programa Terra Legal, SPU, SPF e Suframa. O GT se reúne mensalmente para avaliar a regulamentação da Política Estadual, socializar os desafios e  definir as principais estratégias para o avanço da regularização ambiental no Amazonas.

  1. PROJETOS E PARCERIAS

No âmbito da previsão orçamentária para financiar a execução desta política pública, está sendo previsto a aquisição de recurso financeiro pelo Projeto Paisagens Sustentáveis, elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, e financiado pelo Banco Mundial, em consonância com as demandas do Estado, para ações relativas à implementação do CAR e do PRA nos municípios da Região Sul e confluência da BR-319. E o Estado firmou acordo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente e Conservação Internacional para a execução das atividades previstas no escopo do projeto para o Amazonas.

Adicionalmente, a Secretaria submeteu o projeto de inscrição e análise de imóveis rurais até quatro módulos fiscais em 36 municípios do Estado para acesso ao recurso financeiro do Fundo Amazônia/BNDES, o qual encontra-se em fase de aprovação pelo banco. Para o aperfeiçoamento da Gestão do Projeto, o Estado está em processo de firmar acordo de cooperação entre Sema, Ipaam e Idam para a execução das atividades previstas do projeto.

O Estado possui Acordo de Cooperação Técnica entre a Sema, Ipaam e Serviço Florestal Brasileiro – SFB para a implementação do CAR no Estado.

O Amazonas também conta com o apoio permanente da Cooperação Técnica Alemã – GIZ no âmbito do projeto de Gestão e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, tem apoiado os estados da região da Tríplice Fronteira (Amazonas, Acre e Rondônia) na construção e implementação dos Programas de Regularização Ambiental. A GIZ apoia no processo de inscrição análise e regularização ambiental nos municípios considerados maiores desmatadores ambientais segundo as listas publicadas do MMA. No Amazonas após resultados das oficinas de construção e validação participativa do arranjo de instituições governamentais e não-governamentais inseridas no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado, construiu-se os parâmetros técnicos para a estruturação do PRA no Amazonas e está sendo providenciado apoio jurídico para o processo de regulamentação da Política Estadual de Regularização Ambiental.

         O Instituto de Educação do Brasil – IEB e Instituto de Pesquisa Ambiental – IPAM tem apoiado ativamente o Estado com estudos, ações de campo e de capacitação para o avanço no CAR e PRA no Estado.

  1. DOCUMENTOS IMPORTANTES CAR E PRA

 ANEXAR OS DOCUMENTOS DA PASTA

 

  1. EQUIPE TÉCNICA

 

  • EQUIPE

 

Chefe de Departamento: Giuliano Piotto Guimarães

Coordenadora da Assessoria: Julia de Moura Linhares

Estagiário: Lucas Barbosa dos Santos

 CONTATO

  (92) 3659-1839